PRECATÓRIOS DO FUNDEF: Entenda por que o abono ainda não foi pago em São João dos Patos

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Uma enorme expectativa paira sobre os professores que atuaram na rede municipal de ensino de São João dos Patos entre 1997 e 2006. Quem trabalhou neste período terá direito a receber um abono referente aos precatórios do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).

Os professores aguardam uma definição de quando e como receberão os precatórios, mas impasses jurídicos vem inviabilizando a execução do pagamento.

Entenda.

Existe um imbróglio judicial que tentarei discorrer de forma resumida para um melhor entendimento do leitor, já que muitos professores me pediram tal matéria.

Inicialmente devemos destacar que durante a vigência do Fundef, entre 1997 a 2006, a União deixou de repassar, aos municípios, valores devidos conforme a legislação. Com decisão judicial que já transitou em julgado, o Governo Federal foi obrigado a pagar essa dívida, os escritórios  Monteiro e Monteiro Advogados Associados e João Azedo Sociedade de Advogados se ofereceram a centenas de municípios para ajuizarem uma ação cobrando tal valor, entre eles São João dos Patos, que contratou os escritórios em 2005.

Após décadas de recursos e controvérsias jurídicas, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aplicação dos valores do Fundeb devem aplicadas exclusivamente ao desenvolvimento da educação e que seria inconstitucional o emprego das verbas para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Segundo a decisão, apenas as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADPF 528, considerou ainda válidas as determinações da Emenda Constitucional nº 114 de 2021, que, dentre outras, estabeleceu que dos recursos dos precatórios do Fundef “no mínimo 60% (sessenta por cento)” deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono.

Tais decisões trouxeram esperança aos professores, mas, também levou a um novo entendimento que abriu brecha aos escritórios de advocacia a cobrarem valores referentes a verbas relativas a juros de mora e estes impetraram ações para o levantamento do valor e assim garantirem o pagamento de 20%, divididos entre os dois escritórios acima citados, requerendo  em seguida o desbloqueio e transferência
de parte do precatório já expedido, com base no julgamento da ADPF 528 pelo STF.

O município, por sua vez, apresentou manifestação (id. 1023255291) noticiando a anulação do contrato com o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, no exercício do seu poder administrativo de autotutela. Reiterou manifestação no sentido de indeferimento da separação de honorários contratuais pleiteada pelo referido escritório. Pediu a liberação do precatório em sua integralidade. Juntou cópia do decreto de anulação do contrato firmado.

A União apresentou manifestação contrária à liberação do precatório e do destaque dos honorários, reiterando os fundamentos anteriores e pontuando a ausência de trânsito em julgado da ADPF nº 528 e que eventuais pendências entre o Município e os escritórios de advocacia devem ser resolvidas na Justiça Estadual.

Todavia, em decisão exarada pelo juiz federal determinou que escritórios/advogados não devem ser excluídos do feito, pois pende a questão relativa à possível destaque dos honorários contratuais. Assim, os dois escritórios foram cadastrados no feito como terceiros interessados, pois atuam no feito desde o seu ajuizamento no ano de 2005 e, segundo o juiz, verifica-se que a própria existência do precatório e dos valores depositados se deve unicamente ao trabalho dos dois escritórios referidos.

Antes de seguir é importante citar a questão da parcela incontroversa, sendo aquela que não foi objeto de impugnação específica em contestação ou seja que não admite controvérsia; que não pode ser objeto de discussão ou dúvida. Pois bem, em outras ações semelhantes a de São João dos Patos, a União não recorreu, não apresentou recurso à decisão que reconheceu a existência da parcela incontroversa e pediu a anulação do contrato firmado entre outros Municípios (por exemplo, (Parnarama e Gonçalves Dias), e o escritórios de advocacia. Após o depósito dos valores do precatório foi determinado o seu levantamento pelo Município, sem que a União ou o MPF tenham se insurgido contra tal ordem, manifestando-se apenas no sentido de que tais recursos fosse destinados exclusivamente à educação, assim, os valores do precatório foram devidamente levantados pelo Municípios, com a suspensão apenas da parcela referente aos honorários contratual.

Porém, em São João dos Patos, a União, após decisão do juízo que reconheceu parcela incontroversa, não
concordou com a existência de parcela incontroversa e interpôs agravo de instrumento contra tal decisão (AI n.o 1021469-56.2019.4.01.0000, distribuído no TRF1 em 12/07/2019), inclusive com pedido de tutela recursal, distribuído por prevenção ao mesmo Desembargador Relator da apelação em embargos à execução, processo nº. 0000079-09.2013.4.01.3702.

Em pesquisa ao sistema do TRF1 nesta data, observa-se que ainda não foi analisada/decidida eventual concessão de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento nº 1021469-56.2019.4.01.0000, e a existência de recurso da UNIÃO contra o reconhecimento de parcela incontroversa, o juiz federal disse não ser possível a determinação de levantamento dos valores depositados enquanto o TRF1 não decidir a questão no agravo de instrumento nº 1021469-56.2019.4.01.0000, e impôs o sobrestamento (interrupção) do levantamento/pagamento do precatório enquanto o TRF1 não decidir a questão no agravo de instrumento.

Resumindo, a liberação do levantamento dos precatórios do FUNDEF encontram-se paralisados, enquanto o TRF1 não julgar o agravo de instrumento, que analisará a questão da parcela incontroversa, interposta pela união, mesmo com o próprio TRF1 respaldando a questão em outras ações semelhantes.

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