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MPF move Ação Civil de Improbidade contra prefeita de São João dos Patos, mais duas pessoas e uma empresa

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O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública de improbidade contra Gilvana Evangelista de Souza, prefeita de São João dos Patos, município localizado no Sertão Maranhense; mais duas pessoas JORGE LUIZ BRITO SILVA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA DIAS; além de uma empresa R DE OLIVEIRA DIAS -ME.
Segundo o MPF, a  Prefeitura de São João dos Patos/MA realizou, no ano de 2017, licitação na modalidade pregão presencial (nº 25/2017) para a contratação de transporte escolar dos alunos da rede de ensino do município.

Em decorrência do Pregão Presencial, o Município de São João dos Patos firmou o instrumento contratual nº 50/2017, com a vencedora do certame, R DE OLIVEIRA DIAS -ME, com valor global de R$ 786.553,12 (setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e doze centavos).
O procedimento licitatório, bem como a conseguinte prestação dos serviços contratados, foi alvo de uma fiscalização in loco promovida no âmbito do projeto “Transporte Escolar: uma questão de dignidade e justiça”, ação conjunta promovida pela parceria firmada entre o Ministério Público do Maranhão (MPMA) o Ministério Público de Contas (MPC), a Controladoria Geral da União – Regional Maranhão (CGU), o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) e o Tribunal de Contas da União (TCU), visando a coleta de dados concretos sobre a realidade do transporte escolar nos municípios.
De acordo com o MPF, como resultado dessa fiscalização foi confeccionado Relatório sobre o Transporte Escolar no município de São João dos Patos/MA, em que foram constatadas diversas irregularidades, tanto no procedimento licitatório quanto nos contratos firmados e sua execução.

Para o MPF, essas irregularidades demostram que tanto a gestora, quanto o pregoeiro designado para o certame, bem como a empresa contratada e seu proprietário, efetivamente FRAUDARAM o procedimento licitatório, já que diversos imperativos legais que regem o certame realizado foram desrespeitados, sendo alguns deles, segundo o MPF, impossíveis de se realizar na prática, em verdadeira inversão de ordem do procedimento e impossibilidade concreta de realização de certos atos, o que desvelou, com clareza solar, os graves ilícitos praticados durante os atos do certamente, persistindo na sucessiva contratação e execução dos serviços de transporte escolar em São João dos Patos/MA, no período em referência.

Textos retirados da inicial exarada pelo MPF:

Vale frisar que a prefeita demandada agiu como ordenadora de despesas, sem delegação dessa função. Ressalta-se, não obstante a evidente presença de dolo dos agentes, que a prefeita, ora demandada, agiu no mínimo de forma culposa”.

“Já o pregoeiro designado, repisa-se, extrapolou ilegalmente de suas atribuições, participando ativamente de todo o processo do pregão (conduta vedada – ilícita), desde a sua confecção até a contratação da empresa, a mando de sua superiora (prefeita)”.
Quanto à empresa contratada e seu sócio, vale apontar que foram responsáveis pela subcontratação total da execução do serviço licitado, com anuência da prefeitura municipal, seja pelo consentimento direto da prefeita demandada ou mesmo por falha grave na fiscalização da execução dos serviços e as sucessivas liberações de pagamentos sem a correspondente prestação a contento”.

Repare-se que a licitação, nestes casos, é uma mera ficção, pois nenhum dos requisitos exigidos na habilitação dos licitantes é exigido na prática, pois não se concebe que empresas que não detêm sequer frota de veículos ou pessoal diretamente empregado no objeto da licitação possuam os requisitos necessários para prestar o serviço público licitado; desta forma, não deveriam sequer ser habilitadas. Na prática, elas funcionam como meras gestoras de contratos, onerando indevidamente os custos desta cadeia de prestação daquele serviço público“.

O processo tramita na Vara Federal Cível e Criminal de Balsas-MA sob o nº. 1002461-39.2019.4.01.3704, podendo ser consultado por qualquer cidadão pelo sistema de processo judicial eletrônico, os requeridos deverão ser notificados e apresentar suas defensas no prazo legal.

O MPF pediu a condenação nas sanções previstas no artigo 37, § 4º da Constituição Federal e no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, se o juiz julgar procedente o pedido, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Vamos acompanhar.

Fonte: www.mpf.mp.br

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seamca=ecf61245cd41203f11fd2c49137ecc4d99009654a1964999

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