A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, alegando, que o TCE/MA instaurou procedimento de tomada de contas especial, tendo o acórdão desaprovado as contas apresentadas pelo ex-Prefeito (gestão 2008), apontando as seguintes irregularidades: a) ausência de realização de processo licitatório para a realização de despesas; b) ausência de comprovação de despesas com recursos do fundo.
No que se refere à ausência de processo licitatório, o MPF aponta que o referido acórdão e relatório de informações técnicas indicam a contratação de diversas despesas sem licitação, tal como a aquisição de materiais de limpeza, construção, cadeiras escolares, serviços de transporte escolar, gráficos e de construção, totalizando a quantia de R$ 152.420,24 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos).
Quanto a ausência de comprovação de despesas, o TCE/MA constatou gastos não justificados no importe de R$ 291.212,28, com recursos do FUNDEB, os gastos se referem ao pagamento de servidores e locação de veículos.
Após a denúncia apresentada pelo MPF, o Exmo. Sr. Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira, concedeu uma liminar e decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito José Mário Alves de Souza, no valor de R$ 559.506.15 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e seis reais e quinze centavos).
Após ser notificado o ex-prefeito apresentou defesa previa juntando documentos e suas alegações, afim de comprovar a inocorrência ato de improbidade praticado.
Dois itens chamam a atenção na defesa do ex-prefeito, leiam na íntegra:
c) devido à situação caótica deixado pela gestão anterior, não conseguiu todos os documentos necessários para comprovação da regularidade das contas;
d) os gastos no valor de R$ 291.212,28 foram referentes as obrigações salariais, tributária e despesas de locação de veículos escolar, os quais não foram comprovados porque não obteve documentação necessária, devido à desorganização da gestão daquela época, a qual não lhe forneceu os comprovantes das despesas realizadas ;
Observa-se que, segundo a defesa do ex-prefeito, sua contestação teria sido prejudicada por conta de não obter documentos necessários, devido a desorganização da gestão anterior, como assim? As contas reprovadas são da gestão de 2008, sendo os três anos anteriores do próprio ex-prefeito, eleito em 2004.
O MPF apresentou manifestação refutando os argumentos do réu e pugnando pelo recebimento da inicial, requerendo a condenação do ex-prefeito previstas no art. 12, inciso II e III, da Lei 8.429/92.
Após a apresentação de defesa por parte do ex-prefeito e a manifestação do MPF, em 01/02/2019 o Juiz Federal exarou outra decisão, onde admitiu a petição inicial e manteve a indisponibilidade de bens, alegando que o ex-prefeito não trouxe nenhum fundamento relevante ou mesmo prova cabal que pudesse infirmar as razões da decisão proferida anteriormente.
O processo tramita na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas-MA, sob o nº. 100249-16.2017.4.0137, qualquer cidadão pode consultar através do sistema PJE – pje1g.trf1.jus.br/consultapublica.