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Entenda…

Tramitando desde 2010, a ação civil de improbidade administrativa, nº. 0003293-13.2010.4.01.3702, interposta pelo Ministério Público Federal em face de José Mário Alves de Souza (ex-prefeito), Aricelli Maria Lopes de Sá (ex- secretária de saúde) e Brenda Gomes de Sousa Porto (ex-secretária de saúde), teve inicialmente o pedido de liminar de indisponibilidade de bens indeferido pela Exma. Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, que entendeu que as provas carreadas no processo não permitiam o deferimento da medida, isso em maio deste ano.

Ocorre que o Ministério Público entrou com um Agravo de instrumento nº N. 65097-
88.2014.01.0000/MA ( recurso interposto) contra a decisão da juíza, sendo o recurso deferido e o pedido formulado pelo MPF aceito.

Enviado ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do município de São João dos Patos/MA este informou, a existência de imóveis em nome do requerido JOSÉ MARIO ALVES DE SOUZA bem assim a inexistência de bens em nome dos requeridos ARICELLI MARIA LOPES DE SÁ e BRENDA GOMES DE SOUSA PORTO.

Então os requeridos (Aricelli, Zé Mário e Brenda) em 22 de junho deste ano entraram com o Pedido de Agravo (recurso) contra a decisão do Juiz Federal, sendo julgada em 27 de agosto deste ano, pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, que defiriu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos agravantes (Zé Mário e outros), apenas para, até o julgamento do presente agravo, determinar que a indisponibilidade dos bens dos acima mencionados agravantes não deva recair sobre as rendas originárias do trabalho, como salários, vencimentos e proventos, dada a natureza alimentar dessas rendas.

Devendo a indisponibilidade de bens incidir, na hipótese, preferencialmente, sobre imóveis e, sendo insuficientes, seguir-se aos veículos e outros bens, até o valor do dano e sem perda da posse, ressalvados, evidentemente, como acima já se apontou, os rendimentos decorrentes do trabalho, como salários, vencimento e proventos.

Com  a decisão do desembargador federal, o Exmo. Sr. Juiz Federal GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS no dia 09/09/2015 publicou a decisão em que os bens do ex-prefeito José Mário Alves de Souza deverão ser avaliados e bloqueados até a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), permanecendo suas contas e as de Aricelli e Brenda bloqueadas, confiram a decisão abaixo:

decisão

decisao2
Decisão publicada no do site. www.trf1.jus.br

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