A Lei do Fundeb determina que no máximo 30% dos recursos sejam destinados para manutenção e desenvolvimento da Educação. E que no mínimo 70% do recursos deve ser destinados exclusivamente ao pagamento dos profissionais em Educação.
Por falta de conhecimento há muitas interpretações distorcidas sobre a nova Lei do FUNDEB e isso tem gerado dúvidas e deturpações que levam a dúvidas e erros a profissionais da educação e membros da sociedade. Por isso, levar o assunto a debate é importante e esclarecer pontos que equivocadamente, algumas “vozes” sussurram sobre efeitos da Lei 14.276/2021.
Quando se aplica o rateio?
Quando Estados e Munícipios não conseguirem atingir o percentual mínimo da “folha dos 70%”, devem recorrer à prática do rateio/abono para não desrespeitarem a legislação vigente. A fim de ampliar a segurança jurídica do rateio, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os legislativos locais devem autorizar, através de leis próprias, a forma de se proceder ao rateio. Esta é a única exigência jurídica em relação ao assunto.
Frisa-se que todo município tem um Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, com vários membros da sociedade, sendo um representante da Secretaria Municipal de Educação; um representante dos professores; um representante dos diretores das escolas; um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas, dois representantes de pais de alunos da educação básica; dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal; um representante do Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar, com a finalidade de acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB.
Quase todos os município também possuem sindicatos que representam os profissionais da educação e acompanham essa aplicabilidade dos (mínimo) 70% sejam garantidos.
Então na prática , o que chamam de “rateio”, seria o saldo remanescente quando o agente pagador (município ou estado), não atinge o mínimo de 70%, destinados exclusivamente ao pagamento dos profissionais em Educação e devem ser distribuídos para garantiria do cumprimento da lei 14.276/2021 como abono.
Como pode ser usado o restante dos recursos do Fundeb (de até 30%)?
Deduzida a remuneração dos profissionais da educação básica, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 30% do Fundeb) poderá ser utilizado na cobertura das demais despesas consideradas como de “manutenção e desenvolvimento do ensino”, previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996, observando os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da CF/88.
O que seriam as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino?
De acordo com o Art. 70 da Lei nº 9.394 de 1996, é a despesa realizada para garantir os objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, quer o infantil, o fundamental, o médio ou o superior. Sendo essas:
Em que pese no inciso I, os docentes citados referem-se aos professores não efetivos e os profissionais da educação diz-se de servidores que atuam nas atividades meio do ensino: apoio administrativo, merendeiras, bedéis, pessoal da limpeza.
Então resumidamente o novo FUNDEB e os Tribunais de Contas, já deixaram claro em que situações caberiam o chamado “rateio” ou de forma emergencial os “abonos”, quando o gestor não alcançar o mínimo de 70%, para pagamentos dos professores efetivos e de forma alguma se utiliza dos 30% para este fim, estando este obrigatoriamente a manutenção e desenvolvimento do ensino.