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PROCESSO Nº: 439-12.2016.8.10.0126

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RÉU: JOSÉ MARIO ALVES DE SOUSA

ADVOGADO (S): ALEXANDRE MARIA LAGO – AOB/MA Nº 4.264, BETTY MARIA AROUCHA PAIVA – OAB/MA Nº 6.246, ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO – OAB/MA Nº 5.509 E MATEUS COELHO MAIA LAGO – OAB/MA Nº 15.751

RÉU: WALDENIO DA SILVA SOUZA

ADVOGADO (S): JOÃO GABINA DE OLIVEIRA-OAB/MA Nº 8.973 E WILLIAM CESAR FERREIRA TRINDADE – OAB/MA Nº 8567.

DECISÃO DE FLS. 659/659-V:Vistos etc., Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSE MARIO ALVES DE SOUSA e WALDENIO DA SILVA SOUSA, em virtude de contratação (ou de não demissão) de servidores públicos não recrutados mediante concurso público. Despacho às fl. 568 ordenando a notificação do (s) requerido (s) para manifestação preliminar. Manifestação escrita às fls. 575/587, na qual o (a) requerido (a) José Mário Alves de Sousa suscita inexistência de ato improbo, por ausência de dolo, de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário; prescrição no tocante à aplicação de multas; e previsibilidade legal para contratações temporárias, quando por necessidade da administração. Anote-se que a procuração encartada às fls. 587 não se encontra assinada pelo (a) respectivo outorgante. Manifestação escrita às fls. 589/657, na qual o (a) requerido (a) Waldênio da Silva Sousa suscita que as contratações temporárias foram realizadas com suporte em lei municipal. Vieram-me conclusos os autos. É o essencial a Relatar. DECIDO. Na presente quadra processual (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992) vigora o in dúbio pro societate, em virtude do qual, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca da conduta narrada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp nº. 1.433.861/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 17/09/2015; REsp 1.375.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. Na hipótese sub examen, os documentos de fls. 19/566 revelam que, durante o período de 2005 a 2014, ocorreram diversas admissões ao serviço público do Município de São João dos Patos (MA) sem a prévia realização de concurso público, revelando, em tese, a ocorrência de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. Além disso, os próprios requeridos ratificam que realizaram as admissões combatidas, embora digam que há previsão legal para as referidas contratações. Por fim, a eventual previsibilidade legal permitindo as contratações em questão pode repercutir na avaliação judicial do elemento subjetivo, necessário à adequação típica dos atos de improbidade administrativa, contudo, não é suficiente para trancar a ação, mas, ao contrário, recomenda o recebimento da inicial a fim de oportunizar a instrução processual. Ante o exposto, com suporte no art. 17, § 9º, da Lei nº. 8.429/1992, RECEBO a petição inicial e determino a citação do (s) requerido (s) para oferecimento de contestação. No tocante ao requerido José Mário Alves de Sousa, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine o instrumento de procuração encartado nos autos (art. 104, § 1º, CPC). Notifique-se o Município de São João dos Patos (MA), nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n 8.429/92, podendo assumir as posições previstas no art. , § 3º, da Lei nº. 4.717/65. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. São João dos Patos (MA), 12 de julho de 2016

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São João dos Patos (MA), 20 de julho de 2016

RANIEL BARBOSA NUNES

JUIZ DE DIREITO

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

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