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Demorou…

A comunidade patoense, já se habituou com as entrevistas cedidas por políticos da nossa cidade, onde uns se enaltecem e se colocam como o próximo prefeito, acontece que isso é propaganda eleitoral e por não estarmos no período permitido pela justiça, é passível de processo por crime eleitoral.

Foi o que aconteceu com o Sr. José Mário Alves de Souza, que em todos os sábados dava uma suposta entrevista ao radialista Manoel da Costa Bezerra, ocorre que nessas entrevistas o ex-prefeito algumas vezes se intitulou como candidato e até anunciou que seria o próximo prefeito de São João dos Patos e se não pudesse se candidatar colocaria sua esposa, entre outras colocações, como, nos veremos no palanque, etc.

Bom, isso foi o suficiente para o representante do Partido do Movimento  Democrático Brasileiro – PMDB, partido do atual prefeito Waldênio de Souza e que tem como presidente o Secretário de obras, Francisco James “o Magrão”, impetrar duas representações contra o ex-prefeito por propaganda extemporânea(Diz-se do ato ou fato realizado fora de seu tempo normal), e os locutores Manoel Bezerra e Kleber Leite (este foi excluído da ação) que foi julgado procedente, pelo o Exmo. Sr. Juiz David Mourão Guimarães de Morais Meneses.

O locutor Francisco Kléber do Nascimento Leite, também foi indiciado, mas, foi excluído do processo por se considerar que este não participou das entrevistas e seu programa ser diverso do programa do Sr. Manoel Bezerra.

José Mário foi condenado a pagar a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o locutor Manoel Bezerra a pagar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos foram proibidos ainda de reproduzir a mesma entrevista em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o primeiro e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o segundo, por cada evento contrário a determinação da justiça.

Vejam uma síntese do processo que foi divulgado no diário oficial.

Representação nº 04-65.2015.6.10.0053 (Propaganda Extemporânea)

Representante: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

Representados: JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA, FRANCISCO KLEBER LEITE DO NASCIMENTO E MANOEL BEZERRA

Representação nº 04-65.2015.6.10.0053 (Propaganda Extemporânea)

Representante: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

Representados: JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA, FRANCISCO KLEBER LEITE DO NASCIMENTO E MANOEL BEZERRA

SENTENÇA

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) representou contra JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA, FRANCISCO KLEBER LEITE DO NASCIMENTO E MANOEL BEZERRA pela suposta prática de propaganda eleitoral extemporânea, alegando, em síntese: 1) “o 1º representado, José Mário Alves de Sousa, é ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA (…) em todos os locais que percorre, nas suas entrevistas e principalmente nas rádios deste município afirma categoricamente que é candidato a prefeito nas eleições de 2016 e caso não consiga ser candidato, no mesmo dia coloca sua mulher” (fl. 04); 2) “o 1º representado expõe de forma clara, incisiva e sistemática a sua condição de candidato, contrariando nosso ordenamento jurídico, lembrando que as referidas entrevistas são colocadas em rádio local” (fl. 06). Ao final, requereu, quanto ao mérito, “que seja julgada procedente a presente representação, restando sobejamente comprovada a existência de propaganda extemporânea, para que seja o representado condenado ao pagamento das multas previstas na legislação eleitoral, no seu teto máximo”.

Manifestação ministerial opinando pelo reconhecimento de ilegitimidade de parte passiva quanto ao réu FRANCISCO KLEBER LEITE DO NASCIMENTO e pela “condenação dos representados JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA e MANOEL DA COSTA BEZERRA ao pagamento de multa nos termos do que prevê o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97”.

O demandante incluiu FRANCISCO KLEBER LEITE DO NASCIMENTO entre os legitimados passivos, todavia, ao narrar os fatos, deixou de fazer qualquer referência a este, limitando-se a dizer que, juntamente com MANOEL DA COSTA BEZERRA, ambos “são radialistas, participam das entrevistas e enaltecem o ex-prefeito José Mário, ora representado, usando da rádio na qual trabalham e têm um programa diário, para promover o representado”.

Na representação em apreço inexiste qualquer fato que possa ser atribuído a FRANCISCO KLEBER LEITE DO NASCIMENTO, motivo pelo qual reconheço sua ilegitimidade como parte ré nestes autos e determino sua exclusão do polo passivo da demanda .

a.1) Da Natureza da Conduta Praticada por José Mário Alves de Sousa.

A Lei nº 9.504/97 (“Lei das Eleições”), em seu art. 36, preceitua: “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”.

Diante destas circunstâncias, é axiomático que o representado JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA realizou propaganda eleitoral extemporânea, quanto à sua intenção de candidatar-se a Prefeito de São João dos Patos no pleito de 2016.

a.2) Da Natureza da Conduta Praticada por Manoel da Costa Bezerra.

A participação deste representado ultrapassou o limite do livre exercício da imprensa, descambando, flagrantemente, para atos de propaganda prematura em favor do primeiro demandado.

O momento em que isto fica mais evidente é, quando, ao final da entrevista, após o entrevistado afirmar “fiquem tranquilo, que esse trio que está aí achando que vai ganhar do Zé Mário eu tenho pena viu. Eu vou dar uma chibatada”, MANOEL DA COSTA BEZERRA corrobora sua intenção e demonstra sua apoio ao exclamar: “Chibatada!” (fl. 21).

Em outras passagens a mesma intenção também ficou cristalina, verbis:

“Beleza Zé Mário. Olha, a gente espera que você ligue mais cedo para ter um espaço maior , pra você fazer os seus depoimentos aqui dentro do nosso programa. E você, eu recebi várias mensagens parabenizando pelo programa de sábado. Pessoal fala que você deu um show aqui na rádio .”

B.1) Quanto a José Mário Alves de Souza

JOSÉ MARIO ALVES DE SOUSA foi, certamente, o maior beneficiado pela conduta ilegal examinada nos autos, tendo-se em vista que é quem pretende se candidatar a Prefeito no próximo pleito, conforme anunciado naquela. Além disso, trata-se de ex-gestor municipal e ex-detentor de vários cargos eletivos, demonstrando que deve ter amplo conhecimento das normas eleitorais. Finalmente, verifica-se que a entrevista dada pelo representado foi consideravelmente longa, para os padrões de uma rádio local.

Diante destas três variáveis, é inexorável que a fixação da pena de multa em seu patamar mínimo não atenderia ao seu objetivo. Por outro lado, a fixação no máximo, igualmente, também a contrariaria, especialmente por não há prova de que se trate de reincidente. Entendo razoável, portanto, a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

B.2.) Quanto a Manoel da Costa Bezerra

Por ter se limitado a realizar a entrevista e a formular poucas (embora claras e incisivas) manifestações de apoio e, consequentemente, a divulgar de maneira prematura da candidatura do primeiro demandado, entendo que mostra-se adequada a fixação da pena de multa no mínimo legal em desfavor de Manoel da Costa Bezerra, inclusive por não se tratar de reincidente nesta conduta.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a representação formulada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) e, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97, condeno : 1) JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA a pagar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) MANOEL DA COSTA BEZERRA a pagar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 3) JOSÉ MARIO ALVES DE SOUZA e MANOEL DA COSTA BEZERRA a absterem-se de reproduzir a mesma entrevista objeto dos autos – integral ou parcialmente – em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o primeiro e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o segundo, por cada evento contrário a esta determinação.

Custas pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (as partes, na pessoa de seus advogados, via publicação oficial e o Ministério Público, pessoalmente).

Após o trânsito em julgado, intimem-se os condenados para pagarem as multas respectivas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. De Barão de Grajaú para São João dos Patos, 13 de agosto de 2015.

David Mourão Guimarães de Morais Meneses. JUIZ ELEITORAL.

Observemos agora resumidamente a outra representação.

Representação nº 05-50.2015.6.10.0053 (Propaganda Extemporânea)

Representante: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

Representados: JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA E MANOEL BEZERRA

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) representou contra JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA E MANOEL BEZERRA pela suposta prática de propaganda eleitoral extemporânea, alegando, em síntese: 1) “o 1º representado, José Mário Alves de Sousa, é ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA (…) em todos os locais que percorre, nas suas entrevistas e principalmente nas rádios deste município afirma categoricamente que é candidato a prefeito nas eleições de 2016” (fl. 04); 2) “o 1º representado expõe de forma clara, incisiva e sistemática a sua condição de candidato, contrariando nosso ordenamento jurídico, lembrando que as referidas entrevistas são colocadas em rádio local” (fl. 05). Ao final, requereu, quanto ao mérito, “que seja julgada procedente a presente representação, restando sobejamente comprovada a existência de propaganda extemporânea, para que seja o representado condenado ao pagamento das multas previstas na legislação eleitoral, no seu teto máximo”.

a.1) Da Natureza da Conduta Praticada por José Mário Alves de Sousa.

A Lei nº 9.504/97 (“Lei das Eleições”), em seu art. 36, preceitua: “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”.

Diante destas circunstâncias, é axiomático que o representado JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA realizou propaganda eleitoral extemporânea, quanto à sua intenção de candidatar-se a Prefeito de São João dos Patos no pleito de 2016.

a.2) Da Natureza da Conduta Praticada por Manoel da Costa Bezerra.

A participação deste representado ultrapassou o limite do livre exercício da imprensa, descambando, flagrantemente, para atos de propaganda prematura em favor do primeiro demandado.

O momento em que isto fica mais evidente é, quando, ao final da entrevista, após o entrevistado afirmar “fiquem tranquilo, que esse trio que está aí achando que vai ganhar do Zé Mário eu tenho pena viu. Eu vou dar uma chibatada”, MANOEL DA COSTA BEZERRA corrobora sua intenção e demonstra sua apoio ao exclamar: “Chibatada!” (fl. 21).

Em outras passagens a mesma intenção também ficou cristalina, verbis:

“Beleza Zé Mário. Olha, a gente espera que você ligue mais cedo para ter um espaço maior , pra você fazer os seus depoimentos aqui dentro do nosso programa. E você, eu recebi várias mensagens parabenizando pelo programa de sábado. Pessoal fala que você deu um show aqui na rádio .”

B.1) Quanto a José Mário Alves de Souza

JOSÉ MARIO ALVES DE SOUSA foi, certamente, o maior beneficiado pela conduta ilegal examinada nos autos, tendo-se em vista que é quem pretende se candidatar a Prefeito no próximo pleito, conforme anunciado naquela. Além disso, trata-se de ex-gestor municipal e ex-detentor de vários cargos eletivos, demonstrando que deve ter amplo conhecimento das normas eleitorais. Finalmente, verifica-se que a entrevista dada pelo representado foi consideravelmente longa, para os padrões de uma rádio local.

Diante destas três variáveis, é inexorável que a fixação da pena de multa em seu patamar mínimo não atenderia ao seu objetivo. Por outro lado, a fixação no máximo, igualmente, também a contrariaria, especialmente por não há prova de que se trate de reincidente. Entendo razoável, portanto, a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

B.2.) Quanto a Manoel da Costa Bezerra

Por ter se limitado a realizar a entrevista e a formular poucas (embora claras e incisivas) manifestações de apoio e, consequentemente, a divulgar de maneira prematura da candidatura do primeiro demandado, entendo que mostra-se adequada a fixação da pena de multa no mínimo legal em desfavor de Manoel da Costa Bezerra, inclusive por não se tratar de reincidente nesta conduta.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a representação formulada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) e, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97, condeno : 1) JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA a pagar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) MANOEL DA COSTA BEZERRA a pagar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 3) JOSÉ MARIO ALVES DE SOUZA e MANOEL DA COSTA BEZERRA a absterem-se de reproduzir a mesma entrevista objeto dos autos – integral ou parcialmente – em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o primeiro e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o segundo, por cada evento contrário a esta determinação.

Custas pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (as partes, na pessoa de seus advogados, via publicação oficial e o Ministério Público, pessoalmente).

Após o trânsito em julgado, intimem-se os condenados para pagarem as multas respectivas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. De Barão de Grajaú para São João dos Patos, 13 de agosto de 2015.

David Mourão Guimarães de Morais Meneses. JUIZ ELEITORAL.

Publicado no Diário Oficial – Tribunal Regional Eleitoral- 17 de agosto de 2015.

Paginas: 17 a 25.

 

 

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