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Acontece de tudo na 18ª sessão da câmara de vereadores menos a votação

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A 18ª sessão da câmara municipal de São João dos Patos, seria aquela em que os senhores vereadores votariam pela aprovação ou não, do parecer do Tribunal de Contas do Estado – TCE, que até então, julgou irregular as contas relativas ao exercício financeiro de 2005, através do Processo n.º 2885/2006, de responsabilidade do ex prefeito José Mário Alves de Souza.

A população lotou a câmara municipal para ver o que seria a votação mais polêmica do ano naquela casa, a polícia militar reforçou a segurança, garantindo assim tranquilidade durante a sessão e nenhuma ocorrência foi registrada.

Seria…

Mas a votação não ocorreu e aconteceu de tudo na sessão, movimentos previamente articulados e nitidamente pensados, levou ao adiamento da mesma, deixando transparecer a opinião de alguns vereadores daquela casa.

Sem dúvida nenhuma a maior surpresa veio por parte do vereador Cidielson, que antes de qualquer outro vereador se pronunciasse, pediu para utilizar a tribuna,  este falou sobre as contas desaprovadas, alegando que haveria um edital de publicação no diário eletrônico do TCE, onde haveria outro parecer para ser averiguado, por tanto não votaria nem a favor e nem contra as contas do ex prefeito e em seguida se retirou da sessão.

Como era de se esperar,  o vereador Marcio José, partidário de Zé Mário, pediu para que se suspendesse a votação e que se aguardasse 72 horas, para que se convocasse uma nova eleição, alegando que haveria um pedido de devolução do parecer pelo TCE-MA, através de um ofício, que já estaria nos correios, se retirando em seguida da sessão, o que causou um pequeno tumulto, obrigando presidente da câmara a suspender a sessão por 10 minutos.

Quando todos achavam que não aconteceria mais nada e que a sessão enfim continuaria, um funcionário dos correios, adentrou no recinto com uma correspondência do TCE-MA, onde  o seu conteúdo seria um ofício direcionado ao presidente da câmara, pedindo a devolução em caráter de urgência, do processo relativo a desaprovação de contas do ex prefeito Zé Mário, a sessão mais uma vez foi suspensa.

Retornando após 10 minutos, o Sr. presidente da câmara leu o ofício e deu continuidade a sessão, sugerindo que seguissem com a votação, mas, o vereador Agmar Mundim, se manifestou, indagando que não iria contra uma ordem do TCE-MA, em seguida também se retirou da sessão.

O vereador Dedé Paulista, escudeiro  fiel de Zé Mário, também pediu para se retirar da sessão e assim o fez.

O Sr. João Evangelista, estava determinado a continuar com a votação e assim o fez, mas, para sua surpresa a então suposta aliada do atual prefeito Waldênio, vereadora Rilda Lúcia, alegou também não ter capacidade para julgar o parecer do TCE-MA, que segundo ela própria estaria confuso, emitindo um parecer que alteraria o anterior, Raimundo Nolêto também acompanhou a vereadora.

O presidente da câmara, observando que não haveria um número suficiente de vereadores na casa, para seguir a votação, decidiu pelo seu adiamento, marcando esta para o dia 03/08, onde as contas desaprovadas deverão ser novamente colocadas para votação, vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

Leia na íntegra o novo parecer do TCE-MA, que altera o parecer anterior:

Exercício financeiro: 2005

Entidade: Prefeitura Municipal de São João dos Patos

Responsável: José Mário Alves de Souza, CPF n.º 198.344.623-87, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, n.º 135, Centro, São João dos Patos/MA, CEP 65665-000

Procuradores constituídos: Sérgio Eduardo de Matos Chaves, OAB/MA n.º 7.405 e Antônio Gonçalves Marques Filho, OAB/MA n.º 6.527

Relator: Conselheiro Edmar Serra Cutrim

Pedido de retificação e republicação do Acórdão PL-TCE n.º 409/2007 e do Parecer Prévio PLTCE n.º 215/2007. Requerimento do Senhor José Mário Alves de Souza, ex-prefeito municipal de São João dos Patos, relativo ao exercício financeiro de 2005. Individualização das sanções relativas às irregularidades. Deferimento do pedido de retificação. Efeitos do art. 124 da Lei n.º 8.258/2005. Ciência às partes. Requisição das contas em caso de interposição de recurso. Comunicação. Prosseguimento do feito na forma legal e regimental.

ACÓRDÃO PL-TCE N.º 619/2015

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de requerimento do Senhor José Mário Alves de Souza, Prefeito de São João dos Patos/MA no exercício financeiro de 2005, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, em:

1) deferir o pedido de retificação, em consonância com o art. , incisos XXXIV, alínea a, XLVI, alínea c, e LV da Constituição Federal, com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e com o art. 53 da Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999 (por analogia), para que sejam produzidos os efeitos estabelecidos no art. 124 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), especificamente em relação ao item II do Acórdão PL-TCE/MA n.º 409/2007 , no que se refere à multa aplicada ao responsável, bem como em razão da ausência de especificação das irregularidades contidas nos itens 1.1, 1.2.5, 2.2, 3.8, 9.3, 9.3.2.1, 9.3.2.2 e 13.1.1 do Voto que subsidiou a emissão do referido acórdão, e para indicar quais as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas de governo, ante a sua ausência no Parecer Prévio PL-TCE n.º 215/2007 ;

2) alterar o Acórdão PL-TCE/MA n.º 409/2007 , nos seguintes termos:

“ II – imputar ao responsável a multa de 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com fulcro no art. 67, incisos III e IV, da Lei n.º 8.258/2005, c/c o art. 274, incisos II e III, do Regimento Interno, a ser recolhida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, na forma da Lei Complementar Estadual n.º 052, de 31 de agosto de 2001, e Resolução Administrativa TCE/MA n.º 021/2002, em decorrência dos atos praticados com graves infrações às normas legais e regulamentares, antieconômicos, além do não atendimento, noprazo fixado, sem causa justificada, à decisão deste Tribunal, e pelas razões e irregularidades registradas no Relatório de Informação Técnica (RIT) n.º 282/2006 – UTCOG/NACOG, a seguir relacionadas:

a) intempestividade no encaminhamento do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) ao TCE, contrariando o disposto na Instrução Normativa (IN) TCE/MA n.º 09/2005 (RIT n.º 282/2006, item 1, fl. 05) – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b) ausência de cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais, descumprindo a Instrução Normativa (IN) TCE/MA n.º 09/2005 (RIT n.º 282/2006, item 1.2.5, fl. 06) – multa de R$ 2.0000,00 (dois mil reais);

c) arrecadação de tributos abaixo do previsto, descumprindo o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (RIT n.º 282/2006, item 2.2, fl. 07)– multa de 3.000,00 (três mil reais);

d) ausência de encaminhamento de diversos convênios ao TCE, contrariando a IN TCE/MA n.º 09/2015 (RIT n.º 282/2006, item 3.8, fl. 09) – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

e) ausência de processos licitatórios, no valor de R$ 16.000,00, contrariando os art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. da Lei n.º 8.666/1993 (RIT n.º 282/2006, item 9.3.1, fl. 17) – multa de 4.000,00 (quatro mil reais);

f) irregularidades nos processos licitatórios, contrariando os arts. , 38, 40 e 43 da Lei n.º 8.666/1993 (RIT n.º 282/2006, item 9.3.2.1, fl. 18) – multa de 4.000,00 (quatro mil reais);

g) irregularidades nos processos de dispensa de licitação, descumprindo as regras previstas nos arts. 38 e 43 da Lei n.º 8.666/1993 (RIT n.º 282/2006, item 9.3.2.2, fl. 18) – multa de 4.000,00 (quatro mil reais);

h) encaminhamento intempestivo dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, (RREO), relativo ao 4º bimestre, descumprindo assim os prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e IN TCE/MA n.º 08/2003 (RIT n.º 282/2006, item 13.1.1, fl. 24) – multa de 2.000,00 (dois mil reais);”

3) alterar o Parecer Prévio PL-TCE n.º 215/2007 , nos seguintes termos:

“ emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do Município de São José dos Patos, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Prefeito, Senhor José Mário Alves de Souza, constantes dos autos do Processo n.º 2885/2006, tendo em vista que a prestação de contas não representa de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2005, e pelas razões e irregularidades registradas no Relatório de Informação Técnica (RIT) n.º 282/2006 – UTCOG/NACOG, a seguir relacionadas:

a) intempestividade no encaminhamento do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) ao TCE, contrariando o disposto na Instrução Normativa (IN) TCE/MA n.º 09/2005 (RIT n.º 282/2006, item 1, fl. 05);

b) ausência de cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais, descumprindo a Instrução Normativa (IN) TCE/MA n.º 09/2005 (RIT n.º 282/2006, item 1.2.5, fl. 06);

c) arrecadação de tributos abaixo do previsto, descumprindo o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (RIT n.º 282/2006, item 2.2, fl. 07);

d) ausência de encaminhamento de diversos convênios ao TCE, contrariando a IN TCE/MA n.º 09/2015 (RIT n.º 282/2006, item 3.8, fl. 09);

e) ausência de processos licitatórios, no valor de R$ 16.000,00, contrariando os art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. da Lei n.º 8.666/1993 (RIT n.º 282/2006, item 9.3.1, fl. 17);

f) irregularidades nos processos licitatórios, contrariando os arts. , 38, 40 e 43 da Lei n.º 8.666/1993 (RIT n.º 282/2006, item 9.3.2.1, fl. 18);

g) irregularidades nos processos de dispensa de licitação, descumprindo as regras previstas nos arts. 38 e 43 da Lei n.º 8.666/1993 (RIT n.º 282/2006, item 9.3.2.2, fl. 18);

h) encaminhamento intempestivo dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, (RREO), relativo ao 4º bimestre, descumprindo assim os prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e IN TCE/MA n.º 08/2003 (RIT n.º 282/2006, item 13.1.1, fl. 24);

4) dar ciência às partes através do Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que surtam seus efeitos legais;

5) determinar que, em louvor ao art. 124 da Lei n.º 8.258/2005, caso o nome do responsável esteja incluído na Relação de Gestores com Contas Desaprovadas ou Julgadas Irregulares dos últimos 8 (oito) anos, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA, comunicando a presente decisão, até que sobrevenha novo trânsito em julgado das decisões impugnadas;

6) reabrir os prazos para interposição de recursos, bem como tornar sem efeito os Acórdãos PL-TCE 426/2011, 132/2014 e 854/2014;

7) determinar, após a publicação desta decisão, caso haja a interposição de recurso pelo requerente, que seja oficiado à Câmara Municipal de São João dos Patos – MA, no sentido de que aquele Poder Legislativo, devolva em caráter de urgência, a Prestação de Contas de Anual de Governo e Gestão, exercício financeiro de 2005, para reapreciação e julgamento desta Corte de Contas, nos termos do art. 71, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c o art. , incisos I e II, da Lei n.º 8.258/2005;

8) determinar, caso haja a interposição de recurso pelo requerente, o apensamento dos autos ao processo principal (Processo n.º 2885/2006-TCE) e prosseguimento normal do feito, na forma legal e regimental.

Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Edmar Serra Cutrim (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros -Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de junho de 2015.

Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão

Presidente

Conselheiro Edmar Serra Cutrim

Relator

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