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Segundo o MP ex Prefeito Zé Mário fraudou a lei da licitação em 2005 e deve ressarcir R$ 1.037.450,45 ao Município

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Tramita na comarca de São João dos Patos, a ação de Improbidade Administrativa de número 548-89.2017.8.10.0126, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de José Mário Alves de Sousa e Raimundo de Oliveira Dias, tal ação seria decorrente de uma suposta fraude em processo de licitação em 2005.

Vejamos alguns trechos da narrativa do Promotor de Justiça:

A justificativa usada pelo Município para fazer a contratação foi a “dispensa”, só que não existe motivo para tanto.

“É nítida a falta de cuidado dos réus com o erário”.

Veja que o município de São João dos Patos, através do seu gestor, firmou contrato com a empresa JOBCAR A SERVIÇO DE SEU CARRO LTDA, para prestar serviço de animação de carnaval, só que a atividade econômica desta empresa era o comércio varejista de autopeças, acessórios, oficina, locação e corretagem de veículos automotores.

Outro absurdo Vossa Excelência, o réu JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA ter contratado diretamente (sem licitação) uma empresa que devia tributos para a Fazenda Nacional.

É de causar arrepio a lei a forma como o dinheiro público foi esparramado naquele ano de 2005.

Em 17/10/2005 o presidente da Comissão Permanente de Licitação RAIMUNDO DE OLIVEIRA DIAS, sem nenhum tipo de justificativa, decretou inexigibilidade (aquilo que deixa de ser exigível) de um processo licitatório para contratação de serviços de bandas artísticas; em  18/10/2005, o réu JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA homologou a inexigibilidade. Ocorre que somente em 25/10/2005 foi dado o início ao processo licitatório de dispensa/inexigibilidade. Assim como ocorreu no carnaval, o processo administrativo para a contratação da empresa para fazer o carnaval  tramitou de maneira bastante escusa. O processo se iniciou depois de um requerimento feito pela secretaria de educação, pasta que nada tem haver com Cultura. O processo foi iniciado em 25/10/2005 e em 27/10/2005  a empresa JOBCAR A SERVIÇO DE SEU CARRO LTDA (Marazul) já tinha recebido R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

Os réus JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA e RAIMUNDO DE OLIVEIRA DIAS foram ouvidos pelo Ministério Público, sendo que seus depoimentos levam à conclusão de que os mesmos agiram de maneira tal que acabaram por causar prejuízo ao erário.

O que se percebe, é que o ex-gestor e o seu secretário tentaram fraudar a lei de Licitação, querendo fracionar despesas a fim de que elas se encaixassem dentro do permissivo legal, mas elas ultrapassaram, e muito, o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). De outro lado, firmaram contrato direto com uma empresa alegando inexigibilidade, por conta da contratação de vários artistas para animar o carnaval fora de época (Patos Folia).Por conta do dano ao erário, daí o ajuizamento dessa ação de improbidade em face os mesmos.

No caso posto em discussão, o ex-prefeito de São João dos Patos, JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA e seu secretário de administração RAIMUNDO DE OLIVEIRA DIAS fraudaram a Lei de Licitação ao fracionar o pagamento de despesas, a fim de que elas pudessem se encaixar perfeitamente dentro do permissivo legal, limite esse que é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Como se percebe, nenhuma das ordens de empenho autorizadas pelos réus, e ordem de pagamento, respeitou esse limite que autoriza a contratação direta pela Administração Pública. Todos os empenhos, pagamentos e recibos emitidos para as empresas  JOBCAR A SERVIÇO DE SEU CARRO LTDA e  ACC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, ultrapassaram aquela quantia estipulada pelo art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, causando prejuízos ao Município de São João dos Patos.

O réus não pararam por aí e também causaram prejuízos aos cofres municipais quando decretaram a inexigibilidade de uma licitação para contratação de bandas regionais, quando o correto era eles determinarem a licitação.

Os réus  JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA e  RAIMUNDO DE OLIVEIRA DIAS praticaram atos administrativos direcionados a contratação de serviços para empresas específicas. Tal atitude é violada de alguns dos princípios mais importantes da Administração Pública como a legalidade e moralidade. Também fere de morte o objetivo principal da licitação: a escolha da melhor proposta para a Administração Pública. Assim, também pode ser possível o reconhecimento da prática de improbidade administrativa pelo art. 11 da LIA e suas condenações nos termos do art. 12, III dessa mesma norma.

Segundo o Promotor de Justiça Renato Ighor Viturino Aragão, o ex prefeito Zé Mário e Raimundo de Oliveira Dias, teriam: 1- Fraudado a lei da licitação ao fracionar o pagamento de despesas, a fim de que elas pudessem se encaixar perfeitamente dentro do permissivo legal; 2 – Decretaram a inexigibilidade de uma licitação para contratação de bandas regionais, quando o correto seria eles determinarem a realização de licitação, 3 – Contrataram e pagaram 02 (duas) vezes o mesmo serviço (carnaval 2005).

O município de São João dos Patos efetuou despesas que não deveriam acontecer, sendo que a soma chega a R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais) valores que devidamente corrigidos e atualizados, de 01 de janeiro de 2006 até os dias atuais, chega-se a importância de R$ 1.037.450,45 (um milhão, trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos). O erário público foi lesado, pois foram efetuados pagamentos para pessoas que não ofereceram a melhor proposta a Administração Pública, isso porque eles participaram de licitações montadas. O dinheiro repassado indevidamente a essas pessoas deve ser devolvido aos cofres do município, sob do erário municipal ficar no prejuízo.

Para se garantir e preservar esse ressarcimento, a decretação da indisponibilidade de bens de ser imposta aos réus, para que possa ser efetiva a sanção que se espera da Justiça (ressarcimento ao erário).

Em 27 de abril de 2017 o Exmo. Sr. Juiz de São João dos Patos, Raniel Barbosa Nunes, proferiu um despacho para que os réus se manifestem em 15(quinze) dias:

DESPACHO. Vistos etc., Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de JOSE MARIO ALVES DE SOUSA e RAIMUNDO OLIVEIRA DIAS, devidamente qualificado(s) na inicial. Conforme preconiza o art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92, determino que se notifique a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação escrita sobre as condutas que lhe são imputadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise prévia de admissibilidade, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº. 8.429/92. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os expedientes. São João dos Patos (MA), 24 de abril de 2017 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos.

Dia 05 de maio de 2017, foi expedido mandado de notificação para intimar o ex-gestor.

Fonte: jurisconsult.

Aguardemos os próximos movimentos do processo.

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