Entenda..
O Parecer Prévio PL-TCE n.º 215/2007, referente ao processo 2885/2006, julgou irregulares as prestações de contas, exercício 2005, na gestão de José Mário Alves de Souza, na sessão plenária de 22/06/2007 e obteve julgamento com aplicação de multa conforme acórdão PL-TCE nº 409/2007, publicado no diário da justiça em 17/08/2007.
José Mário recorreu da decisão em 03/09/2007, sendo o recurso apreciado, conhecido e provido parcialmente em 01/06/2011 (quase 5 anos depois), conforme acórdão PL-TCE nº 426/2011, sendo mantida a deliberação anterior e a aplicação de multa.
José Mário ofereceu embargos a declaração (pedido para que se reveja alguns aspectos de uma decisão proferida) em 19/09/2011, apreciados em 19/02/2014 (quase 3 anos depois), os mesmos não foram aceitos, conforme acórdão PL-TCE 854/2014, sendo mantida a desaprovação e aplicação da multa.
Em 26 de março de 2015, o processo nº 2885/2006 foi enviado a Câmara Municipal de São João dos Patos, para apreciação e votação acerca da aprovação ou não, do parecer prévio, sendo necessário a deliberação de dois terços dos vereadores.
Enquanto isso José Mário, através de seus advogados entra junto ao TCE/MA, com um pedido de retificação e republicação do Acórdão PL-TCE n.º 409/2007 e do Parecer Prévio PLTCE n.º 215/2007, relativo ao exercício financeiro de 2005, no qual este solicita Individualização das sanções relativas às irregularidades.
E Quando tudo indicava que as contas do ex prefeito Zé Mário, seriam desaprovadas e que os vereadores não teriam outra opção a não ser votar a favor do parecer, o Tribunal de Contas do Estado – TCE/MA, surpreendentemente publica em seu diário, em 08/07/2015, o acórdão PL-TCE N.º 619/2015, datado em 03/06/2015, deferindo o pedido do ex-prefeito e solicitando a câmara municipal que devolvesse o processo com urgência, para reapreciação e julgamento das Contas.
Marcada para ser apreciado em 13/07/2015 (5 dias depois da publicação oficial), na 18ª sessão da câmara municipal de São João dos Patos, a votação não ocorreu, devido ao pedido de vários vereadores para se ausentarem durante a sessão, estes embora não intimados oficialmente, já conheciam o teor do acórdão 619/2015, não havendo no ato da mesma o número suficientes (quórum) para a votação.
Remarcada a votação para a 19ª sessão no dia 03 de agosto de 2015, enfim os vereadores votaram acerca do parecer 215/2007, sendo o mesmo aprovado com 6 votos a favor e 2 votos contra.
A favor: Fernandinho, Cidielson, Raimundo Filho, Adelson, Wlisses e João Evangelista. Contra: Rilda Lucia e Raimundo Noleto.
Os Vereadores do Agmar Mundim, Márcio José e José Coringa Antunes ( Dedé Paulista) não compareceram a sessão.
Bom, se formos analisar a questão acima, iremos verificar que os vereadores aprovaram um parecer do TCE, que já foi alterado, por um acórdão e por tanto, havendo outras considerações para serem julgadas e agora o que acontecerá?
“Todavia, caso o recurso seja conhecido e julgado pelo mérito, seja pelo acolhimento ou pelo improvimento do recurso, o julgado anterior desaparece, deixando existir e passa a existir apenas o julgamento posterior. Isto se dá em face do efeito substitutivo do recurso. Isto é, quando conhecido e julgado o recurso este substitui o julgamento anterior que deixa de existir. Daí o equívoco em se dizer que a apelação manteve ou reformou a sentença. Não há nem manutenção e nem reformulação, o que há é substituição na forma do art. 512, do CPC.”
Nem haveria de ser diferente, pois, se não fosse para o julgamento do recurso substituir o julgamento anterior, de nada adiantaria recorrer. A última decisão sempre vai substituir a primeira. É a última quem deve prevalecer, pois, esta é a razão da existência do recurso.
Então resumindo se acórdão PL-TCE N.º 619/2015, substituiu todos os demais acórdão do processo 2885/2005, a votação dos vereadores não terá efeito nenhum sobre o processo?