Mais uma, pois é, mal se livra de uma ação, o ex-prefeito Zé Mário já é condenado em outra e assim parece que se seguirão por anos e anos, processos e mais processos, recursos e mais recursos, não resta dúvida que o ex-prefeito é uma liderança importante e que os anos que esteve a frente do executivo lhe possibilitaram este status, mas, o fato é que nenhum ex-prefeito teve tantos entraves com a justiça como Zé Mário, vejamos:
O Dr. Juiz Raniel Barbosa Nunes condenou o ex-prefeito de José Mario Alves de Sousa, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 1057-25.2014.8.10.0126, proposta pelo Ministério Público Estadual.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, José Mário Alves de Sousa, na época Prefeito Municipal de SJP (MA), admitiu, sem prévio concurso público e manteve nos quadros da respectiva administração pública, o Sr. Antônio Camborin dos Santos, o qual exerceu a função de gari, no período de 01/01/2005 a 05.12.2006; e a Sra. Maria Mercedes Santos Sousa, a qual exerceu a função de zeladora, no período de 13/02/2005 até 30/04/2009.
É que tais contratações não visavam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim burlar a exigência de prévia aprovação em concurso público para nomeação em cargo ou emprego público. Ademais, segundo o MP não há como acreditar que a contratação do Sr. Antônio Camborin dos Santos, que perdurou por quase 02 (dois) anos, e da Sra. Maria Mercedes Santos Sousa que perdurou por mais de 04 (quatro) anos, tenham sido realizadas apenas para atender hipótese em que a própria necessidade seja temporária, ou para suprir a não existência de tempo hábil para a realização de concurso público. Tempo hábil houve de sobra e a necessidade do serviço não se mostrou nem um pouco temporária.
Decisão
O juiz de direito verificou plausível o argumento do Ministério Público, atendendo em parte ao pedido do MP-MA, condenando o ex-prefeito a penas de suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, multa civil de 10 (dez) vezes o montante da última remuneração por ele recebida quanto Prefeito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Ou seja, o ex-prefeito, isso significa que o ex-prefeito não pode votar e nem ser votado. Tampouco pode filiar-se a partido político ou exercer cargo público, mesmo que não eletivo por 3 anos.
Claro que o ex-prefeito recorrerá da decisão e isso ainda não é definitivo, mas, com certeza é mais uma paulada nos planos do ex-prefeito que pretende concorrer ao cargo de deputado federal em 2018.
Leia o resumo da decisão do MM. Juiz Raniel Barbosa Nunes:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando a preliminar suscitada, reconhecer o ato de improbidade administrativa discutido, por ofensa ao art. 11 da Lei nº. 8.429/92, e CONDENAR o requerido JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUSA às penas de suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o montante da última remuneração por ele recebida quanto Prefeito; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Pelo princípio da causalidade, responderá o réu pelo pagamento das custas e despesas processuais. Incabível a fixação de honorários, pois vedado ao Ministério Público recebê-los. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do NCPC; Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC; iii) Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC; e iv) Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJMA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, atualize-se o sistema CNJ (ref. suspensão dos direitos políticos) e arquivem-se. São João dos Patos (MA), 01 de junho de 2017. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos.
Fonte: jurisconsult.tjma.jus.br