A aposentadoria especial do vigilante é um tema que sempre gera polêmica entre os previdenciaristas, principalmente no que envolve o reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades laborais (com ou sem arma de fogo). ⚔️
Nos últimos anos, comentamos bastante sobre o julgamento do Tema n. 1.031 do STJ e comemoramos a decisão da Corte a favor dos segurados, reconhecendo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos vigilantes.
Porém, a alegria durou pouco e logo o debate chegou ao STF, que recentemente reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema n. 1.209. ⚖️
Além disso, tivemos uma recente alteração no Enunciado n. 14 do CRPS, com a revogação justamente do inciso que tratava da questão do vigilante.
Para que você entenda os principais pontos envolvendo a aposentadoria especial do vigilante e como o INSS, STJ e STF têm se posicionado sobre o assunto, decidi escrever o artigo de hoje!
?? Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- O que é aposentadoria especial;
- Em quais circunstâncias o vigilante tem direito a aposentadoria especial;
- Como ficou a aposentadoria especial do vigilante após a Reforma;
- Qual a tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ;
- Como está o andamento do Tema n. 1.209 do STF;
- Quais as mudanças no Enunciado n. 14 do CRPS;
- Se o vigilante desarmado tem direito ou não à periculosidade;
- Se a aposentadoria especial do vigilante foi aprovada ou não;
- Se o vigilante aposentado pode continuar trabalhando.
E por falar em aposentadoria especial, já quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.
Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.
? Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?
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2) O que é aposentadoria especial?
Em síntese, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Sua concessão exige idade mínima, igual para ambos os sexos. ?????
Já o tempo mínimo de contribuição varia de acordo com o período em que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019.
?? Para facilitar, fiz um “resumo” dos requisitos de concessão:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de efetiva exposição (grau máximo);
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de efetiva exposição (grau médio);
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de efetiva exposição (grau leve).
Além disso, é importante lembrar que, antes da Reforma da Previdência, não havia requerimento de idade mínima para a aposentadoria especial, sendo necessário apenas preencher o requisito de tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos).
⚠️ Mas, depois da EC n. 103/2019, a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos passou a ser uma exigência.
Com a Reforma, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às antigas aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que a aposentadoria especial é uma das espécies deste novo tipo de aposentadoria.
E, por falar nisso, sabia que há casos em que o período em gozo do auxílio-doença pode contar como tempo especial?
O vigilante é um profissional contratado por empresas especializadas em serviços de segurança para executar atividades de segurança privada, tendo como principal função garantir a integridade física das pessoas e/ou do patrimônio em prol dos quais presta seus serviços.
Com relação ao vigilante que portava arma de fogo durante seu expediente de trabalho, era mais pacífico o entendimento de que este estava submetido à atividade com grau de periculosidade e, portanto, teria direito à aposentadoria especial.
✅ Bastava a comprovação de que houve trabalho armado e que o vigilante possuía habilitação para o porte de arma durante esse período.
Não estou dizendo que era fácil conseguir o benefício, mas que ao menos a comprovação da periculosidade tinha um respaldo maior.
Porém, no que se refere ao vigilante desarmado, era mais difícil comprovar que sua atividade se enquadrava no requisito de periculosidade, de modo que o benefício era frequentemente negado pelo INSS e até mesmo pelo judiciário. ❌
Sei que não é o fato de o profissional ter que portar arma de fogo durante o trabalho que classifica ou não a atividade como perigosa. No entanto, não era esse o entendimento da autarquia e de vários Tribunais do país.
Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/