O fato de uma convenção partidária ser presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos devido a condenação por improbidade administrativa não tem força suficiente para tornar nulo o evento e gerar o indeferimento de todas as candidaturas que dela resultaram. Trata-se de irregularidade sanável.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso especial eleitoral ajuizado pela coligação Varre-Sai no Caminho Certo (PP/DEM), que em 2020 elegeu como prefeito da cidade fluminense o candidato Dr. Silvestre. Ele e outros 11 candidatos a vereador concorreram subjudice.
As candidaturas foram impugnadas após o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro aplicar a jurisprudência do TSE, segundo a qual o Demonstrativo de Regularidade de Atos Processuais (DRAP), formulário que contém as informações definidas em convenção, é inválido se foi assinado por pessoa com os direitos políticos suspensos.
A pessoa, no caso, é o presidente presidente da comissão provisória do PP em Varre-Sai (RJ), Everardo Oliveira Ferreira, condenado por improbidade administrativa e com os direitos políticos suspensos por quatro anos.
Relator do recurso, ministro Sérgio Banhos aplicou a jurisprudência e manteve o indeferimento das candidaturas. Na sequência, o ministro Luiz Edson Fachin propôs uma reviravolta jurisprudencial, e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Tarcísio Vieira de Carvalho e Luís Roberto Barroso.
Com isso, será possível ao PP retificar a assinatura do DRAP por substituto legal adequado. No caso, a comissão provisória tem dois vice-presidentes que, estando com os direitos políticos vigentes, poderão subscrever o documento.
Punição desproporcional
Para o ministro Sergio Banhos, a suspensão dos direitos políticos implica em restrição que ultrapassa o âmbito da capacidade de receber votos ou ser votado. Ela na verdade impede de exercer qualquer faculdade eleitoral e partidária, e acarreta a nulidade de todos os atos praticados nesse contexto durante o tempo de duração da medida.
Assim, se os atos de convocação da convenção, assinatura da ata e formalização do DRAP estão eivados de nulidade, não podem gerar efeito jurídico eleitoral, pois foram subscritos por quem não detinha poderes políticos para tanto.
Ao abrir divergência, o ministro Fachin apontou que, ainda que a presidência da convenção tenha sido irregular, ela não teve efeitos sobre a votação dos filiados, inclusive porque a função é quase que cerimonial e burocrática. Assim, não feriu o princípio da maioria.
O ministro Alexandre discordou. Disse que o presidente de partido acaba influenciando efetivamente naqueles que serão candidatos, principalmente nos pequenos municípios. Por outro lado, diz que não deve prejudicar todos os que, de boa-fé, se candidataram. “Quem vota no vereador ou no prefeito não está nem querendo saber quem é o presidente do partido ou da coligação”, disse.
Para o ministro Mauro Campbell, manter o indeferimento configuraria “extensão indevida da sanção” dada ao presidente do PP. Para o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, “as consequências desse entendimento, levadas a ferro e fogo, soam desproporcionais”. O ministro Barroso a definiu “excesso de formalismo” com consequência “verdadeiramente injusta”.
Já o ministro Luiz Felipe Salomão informou que tem sob sua relatoria ações sobre outros quatro municípios em situação semelhante. “Isso vai se arrastar candidatos a prefeitos, a eleitos a vereadores. É uma medida realmente muito drástica”, concluiu.
Atuaram no caso os advogados Fabricio Medeiros, Celso de Barros Correia Neto e Ricardo Martins, do Medeiros & Barros Correia Advogados.
“O Tribunal Superior Eleitoral fez justiça material. Alterando a sua jurisprudência, afirmou a desproporcionalidade do entendimento de que a convenção partidária presidida por dirigente com direitos políticos suspensos não pode prejudicar eleitos e eleitores de boa-fé”, afirmou o advogado Fabricio Medeiros.
REspe 0600284-89
REspe 0600285-74