Com os repasses financeiros do FUNDEB, resíduos, ajustes e complementações para os estados e municípios, criaram-se expectativas e dúvidas na comunidade escolar, principalmente nos professores, gerando algumas polêmicas, devido as ambiguidades em relação a interpretação, questionando-se se os professores teriam ou não direito a um abono (rateio), vamos tentar aqui esclarecer, do que trata esses repasses, que a prefeitura de Pastos Bons e Colinas, decidiram passar aos professores e São João dos Patos não.
a) Resíduos
Trocando em miúdos, esses resíduos representam 15% dos recursos de FUNDEB que não foram repassados à São João dos Patos em 2015. Resíduos são as partes que sobram de um determinado processo. Se é resíduo, é sobra, se é sobra e de acordo com a LDB 60% dos recursos do FUNDEB devem ser repassados aos professores em efetivo exercício da sala de aula como forma de… Complementação Salarial ou ABONO. Os 40% restantes podem ser pagos em forma de abono para Vigias e Auxiliares de Serviços Gerais e/ou Reforma e Ampliação de Escolas.
b) Do Ajuste do FUNDEB
É de conhecimento dos gestores públicos que anualmente a União fixa o valor anual mínimo por aluno (VMAA), sendo este o valor de referência anualmente definido de quanto deve ser investido com 01 (um) aluno do ensino fundamental urbano. E baseado nesta informação, e nas estimativas de receitas dos Estados/ Município para composição do Fundo é que a União estima quanto e quem irá receber complemento para compor seu FUNDEB.
Assim, uma vez identificado quais Estados e Municípios irão receber a complementação, durante o exercício são feitos repasses com base nas estimativas de receitas.
Contudo, ao final do exercício, mais especificamente no 1º quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, a União verifica com baseada nas receitas efetivamente arrecadadas (não mais baseada em estimativas), se os valores repassados aos entes federativos foram corretos. A esta verificação usualmente denominou-se de “Ajuste” do FUNDEB.
“Art. 6º – A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º do ADCT.
(…)
§ 2º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.
Ou seja, será verificado se, com base nas receitas efetivamente arrecadas, houve um repasse a maior ou a menor para os Municípios. Apurado esta diferença a União deverá depositar na conta do FUNDEB (se a menor) ou receber do Município (se a maior).
Mais especificamente em relação ao exercício de 2015, a complementação do FUNDEB ocorreu a menor, tendo o ajuste – acontecido em Maio de 2016-, sido depositado na conta do FUNDEB dos Municípios.
Como regra geral, o valor do ajuste, apesar de decorrer do exercício anterior, faz parte da contabilidade financeira do exercício em que é depositado, nos termos do Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, podendo o gestor utilizá-lo, da maneira que melhor lhe aprouver, com despesas ligadas à educação.